CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Direito de Oposição!
O que eu devo responder para você? A sua atenção, por favor!!!
Estou aqui à frente do sindicato das nossas categorias – (digo nossas porque eu e você estamos incluídos em uma delas), tentando mesmo sem recursos para atender às mínimas necessidades da entidade, tais como, aluguel, água, energia, assessoria jurídica, transporte, material de escritório e outras despesas com a manutenção do ambiente de trabalho, contando apenas com algumas contribuições de um, ou outro colega que reconhecendo a necessidade da existência do sindicato, busca repassar. Pois bem!!!
Precisou o Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecer aquilo que deveria ser o entendimento unânime por parte dos trabalhadores e trabalhadoras, sobre a importância da existência e manutenção das atividades de seus sindicatos, uma vez que se trata da principal ferramenta que os tem, na defesa de seus interesses individuais e coletivos, entre as relações capital e trabalho, no País.
Com tudo, existem aqueles(as) trabalhadores(as) que se utilizam de um direito genérico dado pela Constituição Federal, deixando de reconhecer deveres elementares também dados pela Constituição Federal, ao entenderem como sendo uma questão de justiça, beneficiar-se de conquistas resultantes de negociações, pelas quais em nada contribuíram.
Agora você deve estar se perguntando, mas a CCT não é direito de todos? Moralmente não é, e eu explico! Se todos ainda estivessem pagando o imposto sindical, aquele valor correspondente a um dia trabalho de cada trabalhador(a), que se dava uma vez por ano, no mês de março, aí sim, os benefícios advindos das negociações – CCT, seriam direito de todos(as), o que significa dizer que o respectivo imposto, vinculava a todos(as), sem exceção, a quaisquer benefícios conquistados nas negociações coletivas de trabalho, uma vez que todos(as) contribuíam para este fim.
Nesse sentido, é importante salientar que os recursos oriundos do imposto sindical, tinham como finalidade, o custeio das atividades dos sindicatos, especialmente das despesas com as negociações coletivas de trabalho anuais: logo, indiscutivelmente todos(as) tinham os mesmos direitos sobre os negociados na CCT.
Entretanto, o que o STF reconheceu em seu entendimento, não foi a volta do Imposto Sindical, como muitos pregam por aí, mas sim, a Contribuição Assistencial, aquela contribuição cujo valor é discutido e aprovado em assembleia pelos próprios trabalhadores(as) e efetivado através de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, para o custeio das atividades dos sindicatos.
Nesse sentido, quando você entende que os negociados na convenção, são direitos seu, garantido pela Constituição Federal, você está usurpando essas mesmas garantias dadas pela Constituição Federal, daqueles(as) seus colegas de trabalho que pagaram às custas das negociações para você usufruir de graça: porém, vale lembrar que nesse caso, é de graça para você que não pagou por isso, enquanto para aqueles(as) que pagaram a conta, são gotas de suor de cada um(a) deles(as), que estão presentes nestas conquistas.
Agora que você sabe como as coisas acontecem, se com você, como se sentiria nesse caso? Um(a) esperto(a)?
Certamente agora ficou mais claro para você, sobre a resposta do próprio Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, quando durante provocações em entrevista sobre o direito de oposição previsto no respectivo entendimento, respondeu dizendo: é legal, mas é imoral.
Quanto as dúvidas de como proceder a respeito, as informações estão todos previstas na cláusula 55 parágrafo quinto da CCT – 2024,
Fica a reflexão.


Imoral é essa CCT 2024/2025.